Ícone do site Dental Press Portal

CFM publica resolução para restringir atuação de dentistas

O CFM (Conselho Federal de Medicina) publicou no último dia 15 de janeiro a resolução 2373/2023, com o intuito de regulamentar ações e procedimentos, restringindo a atuação de dentistas em áreas que já atuam. No decorrer das seis páginas da resolução, o conselho tenta desqualificar a atuação do cirurgião-dentista em vários aspectos.

No artigo primeiro, o presidente do CFM, José Hiran da Silva Gallo, expõe ações e procedimentos que seriam exclusivos da classe médica. Ele pondera que nenhuma categoria, que não seja a médica, tem autorização para fazer procedimentos estéticos e emissão de laudo de imagens. Exceções podem ser verificadas no documento na íntegra disponibilizado abaixo.

O CFO (Conselho Federal de Odontologia) publicou em suas mídias oficiais um comunicado do presidente da entidade, Dr. Juliano do Vale, ressaltando que a entidade irá tomar todas as medidas cabíveis e que não houve, até o momento, nenhum tipo de restrição relatada por profissionais.

“O Conselho Federal de medicina publicou uma resolução que definiu equivocadamente como competência de médicos algumas áreas de atuação tradicionalmente realizadas por cirurgiões-dentistas. O CFO está atento e tomará todas as medidas necessárias para que os nossos profissionais não tenham nenhum prejuízo nas suas competências”, disse do Vale. 

Confira alguns pontos destacados na resolução do CFM:

I– o tratamento de todas as neoplasias, das doenças das glândulas salivares maiores (parótidas, submandibulares e sublinguais), das doenças dos seios paranasais e cavidades nasais, a sialoendoscopia diagnóstica e terapêutica, o acesso pela via cervical infra-hióidea e patologias da órbita, aparelho ocular, base do crânio e terço superior da face;

II – a prática de cirurgia e procedimentos com finalidade estética e/ou funcional, que invadam a epiderme e a derme, bem como a inclusão de fármacos, produtos químicos ou abrasivos que invadam a pele, materiais aloplásticos ou qualquer outro procedimento com finalidade exclusivamente estética;

III – a realização e emissão de laudos de imagem (radiologia convencional, tomografia computadorizada, ultrassonografia e ressonância magnética) das afecções e anomalias, congênitas ou adquiridas, benignas e malignas, que envolvam as estruturas do crânio, face e pescoço (incluindo: lábio, língua, boca, glândulas salivares, faringe, laringe, mandíbula, tireoide, paratireoide, pálpebra, olhos, cavidade orbitária, orelhas, nariz, seios paranasais e encéfalo), a realização e emissão de laudos por imagem para avaliação de traumas cranianos, faciais e cervicais, bem como de distúrbios neuromusculares com manifestação maxilofacial;

IV – O tratamento de todas as patologias do sistema nervoso central intracraniana (meninge, encéfalo) de patologias benignas ou malignas da calota craniana, fraturas cranianas, patologias e disfunções dos nervos crânio-cervicais (exceto nervos alveolares), acessos a base do crânio, excetuando as cirurgias para correção de deformidades craniofaciais, onde ambos, médico e cirurgião buco-maxilo-facial entram para o tratamento dessas patologias. Durante as cirurgias para correção de deformidades crânio faciais, em que ocorra acesso a áreas intracranianas, é obrigatório a presença do neurocirurgião responsável no ato cirúrgico, devido ao alto risco de complicações nessas cirurgias

Você pode ler a resolução completa do CFM aqui e ouvir a manifestação do CFO aqui.

Sair da versão mobile