Uma decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) voltou a colocar em evidência a responsabilidade dos profissionais da saúde em procedimentos estéticos e pode influenciar diretamente a forma como a Justiça analisa ações envolvendo cirurgiões-dentistas.
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Ao manter a condenação de um cirurgião plástico por um resultado considerado insatisfatório em uma cirurgia estética, a Corte reafirmou um entendimento já consolidado: em procedimentos com finalidade exclusivamente estética, a responsabilidade do profissional continua sendo subjetiva, mas há presunção de culpa quando o resultado prometido não é alcançado. Nesses casos, cabe ao profissional demonstrar que o insucesso decorreu de fatores externos, imprevisíveis ou da própria conduta do paciente.
Embora o julgamento tenha envolvido a área médica, especialistas apontam que o mesmo raciocínio jurídico tem sido aplicado pelos tribunais em diversas ações relacionadas à Odontologia estética, especialmente em tratamentos como facetas de porcelana, lentes de contato dentais e clareamentos.
O que muda?
Na prática, a decisão reforça uma distinção importante feita pela Justiça brasileira entre dois tipos de obrigação assumidos pelos cirurgiões-dentistas.
Na maior parte dos tratamentos odontológicos — como restaurações, tratamentos de canal, terapias periodontais e cirurgias com finalidade terapêutica — prevalece a chamada obrigação de meio. Nesses casos, o profissional deve empregar todas as técnicas reconhecidas pela ciência, mas não pode garantir um resultado específico, já que fatores biológicos individuais influenciam diretamente a evolução clínica.
Por isso, se houver uma ação judicial, cabe ao paciente comprovar que houve negligência, imprudência ou imperícia.
Já nos procedimentos exclusivamente estéticos, a situação é diferente. Como o objetivo contratado é justamente a obtenção de um resultado estético determinado, a jurisprudência entende que existe uma obrigação de resultado. Assim, quando o resultado prometido não é alcançado, o ônus de demonstrar a inexistência de culpa pode recair sobre o profissional.
Subjetiva
Apesar dessa inversão prática do ônus probatório em alguns casos, a responsabilidade civil do cirurgião-dentista continua sendo, em regra, subjetiva.
Isso significa que a condenação depende da demonstração da existência de dano, do nexo de causalidade e da culpa do profissional. Nos procedimentos estéticos, entretanto, a jurisprudência admite uma presunção de culpa, que pode ser afastada caso o dentista consiga comprovar que o resultado foi influenciado por fatores independentes de sua atuação.
O lado do paciente
Pacientes que acreditam ter sofrido danos decorrentes de um tratamento odontológico devem reunir toda a documentação relacionada ao procedimento antes de buscar medidas judiciais.
Entre os documentos mais importantes estão o prontuário odontológico — cuja entrega é obrigatória quando solicitada pelo paciente —, contratos, recibos, exames, fotografias realizadas antes e depois do tratamento e laudos emitidos por outro cirurgião-dentista.
Além disso, é possível registrar uma reclamação junto ao Conselho Regional de Odontologia (CRO) do estado, sem prejuízo da propositura de ação judicial para pleitear indenizações por danos materiais, morais ou estéticos.
Em regra, o prazo para ajuizar uma ação de reparação decorrente da prestação de serviços odontológicos é de cinco anos, conforme previsto nas relações de consumo.
A recente decisão do STJ não cria uma nova obrigação para os dentistas, mas reforça uma orientação que vem sendo aplicada pelos tribunais brasileiros: quanto maior a promessa de um resultado estético específico, maior tende a ser a responsabilidade do profissional em demonstrar que o eventual insucesso não decorreu de falha na prestação do serviço.

