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o que diz a lei sobre filmar professor em sala de aula? – Dental Press

Foto: Arquivo Agência Brasil

A orientação de filmar professores em sala de aula é um tema que causou bastante polêmica nos últimos anos, sobretudo, após a popularização do projeto de lei do Escola sem Partido. Por um lado, uma série de pessoas que defendem que há doutrinação ideológica nas escolas. De outro, professores que afirmam que a proposta fere a liberdade ao ensino, garantida pela Constituição Federal e Lei de Diretrizes e Bases.

A discussão, entretanto, não se restringe à patrulha ideológica/partidária. Há, também, as noções de resguardar os direitos autorais e intelectuais – sobretudo, quando trata-se de aula contratada e privada. A Constituição Federal, inclusive, fala sobre isso em seu Título II, Capítulo I, Artigo 5º, parágrafos V, X e XXVIII, no – garantindo ainda indenização na quebra do direito da imagem, com reproduções não autorizadas.

“São assegurados nos termos da lei: a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas […]”, diz o tópico “a” do parágrafo XXVII, art. 5 º, do capítulo I da Constituição Federal de 1988.

A própria Constituição Federal pondera que o direito da imagem é personalíssimo, ou seja, não pode ser quebrado por terceiros, em utilização de imagem, sem prévia autorização. Mesmo em casos onde não haja afronta a honra do retratado, a lei resguarda amparo jurídico aos que forem filmados ou gravados sem autorização.

Caso o estudante julgue a temática da aula interessante e queira gravar o professor, recomenda-se que o estudante converse com a antecedência com o professor e peça autorização da captação das imagens, destacando, inclusive, os meios em que o material será divulgado.

 

 

> > CONSTITUIÇÃO FEDERAL < <

Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

II –  liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III – pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

 

> > LEI DE DIRETRIZES E BASES < <

Art. 3º. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;

III – pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;

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