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Medida Provisória 927 ou 936: o que são e o que fazer?

MPs (Medidas Provisórias) publicadas pelo Governo Federal flexibilizam jornadas de trabalho e apresentam mudanças provisórias em leis trabalhistas, para resguardar o empregador e postos de trabalho

MPs

Em meio a pandemia do Coronavírus, outro dilema preocupa, não só os governantes mas, também, a população em geral: os impactos da inevitável crise econômica que vem de dois lados: as constantes quedas na bolsa de valores (macro) e a diminuição de faturamento de empresas, devido ao fechamento do comércio (micro).

O governo federal publicou duas MPs (Medidas Provisórias) que buscam flexibilizar as regras trabalhistas, no intuito de dar um respiro aos empresários e resguardar os funcionários para que, em um futuro não tão distante, não haja necessidade de demissão em massa.

A MP 927/2020 aponta alternativas trabalhistas para enfrentamento do Estado de Calamidade Pública e das emergências de saúde pública de importância internacional, decorrentes do Coronavírus.  Foram instituídas em relação a alguns pontos específicos de regimes de trabalho. São elas, segundo o art. 3º da medida:

  1. O teletrabalho;
  2. A antecipação de férias individuais;
  3. A concessão de férias coletivas;
  4. O aproveitamento e a antecipação de feriados;
  5. O banco de horas;
  6. A suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;
  7. O direcionamento do trabalhador para qualificação; e
  8. O diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

Para aqueles que desejam resguardar o fluxo de caixa e não descapitalizar o próprio negócio, as recomendações de entidades de assistência a pequenos empresário, como o Sebrae, é a utilização do Banco de Horas e antecipação de férias individuais ou concessão de férias coletivas. Entenda:

O banco de horas, em situações normais, é sempre um crédito de tempo de trabalho utilizado pelo funcionário, que é obtido através de horas extras e que pode ser aproveitado para folgas futuras. Com a medida, desde que em acordo individual ou coletivo, fica estipulado o “banco de horas negativo”, em que o funcionário fica em licença remunerada, e poderá recuperar essas horas de trabalho a posteriori

Os parágrafos primeiro e segundo, do artigo 14 da MP, dizem, respectivamente: ” A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias” e “A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.”

Em relação ao adiantamento de férias, há mudanças em relação ao modus operandi normal. Fica possibilitada a concessão de férias com 48h (e não 30 dias) antes do gozo do benefício do colaborador. Além disso, é possível fazer a remuneração do terço de férias, conforme explana o artigo 8º da medida, até o período de gratificação natalina.

“Para as férias concedidas durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina prevista no art. 1º da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.”

O texto completo da MP 927/2020, você pode encontrar aqui.

MEDIDA PROVISÓRIA 936/2020 

A MP 936/2020 permite que as empresas façam redução das jornadas de trabalho em até 70%, com corte proporcional no salário do funcionário, sem a necessidade de negociação com sindicatos. A seção III da medida expõe que a redução da jornada de trabalho tem duração máxima de 90 dias e há três reduções possíveis e aplicáveis a da realidade: 25%, 50% e 70%.

“Art. 7º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até noventa dias, observados os seguintes requisitos: I – preservação do valor do salário-hora de trabalho; II – pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos; e III – redução da jornada de trabalho e de salário (…)”

A suspensão da jornada de trabalho, dar-se-á, exclusivamente para funcionários que recebem até três salários mínimos (R$ 3.135) ou mais de duas vezes o teto do INSS (R$ 12.202,12) e que tenham curso superior, conforme explicita o artigo 12 da mesma medida. Caso os funcionários não se enquadrem nesse panorama, faz-se necessária a discussão em acordo coletivo.

A medida provisório garante, também, a suspensão total do contrato, acarretando não remuneração do colaborador, por até 60 dias desde o acordo firmado. Percentuais que diferem aos dispostos na MP, podem ser negociados junto ao sindicato de cada categoria, não havendo “receita pronta”.

O texto completo da MP 927/2020, você pode encontrar aqui.

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