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“Bichectomia: uma visão crítica”

– Artigo publicado originalmente na JBCOMS (Journal of the Brazilian College of Oral and Maxillofacial Surgery) –

AUTORES: Beatriz Sobrinho Sangalette | Larissa Vargas Vieira | Juliana de Almeida Nascimento | Vanessa Interlichia Capelari | André Luís Shinohara | Clóvis Marzola | João Lopes Toledo Filho | Gustavo Lopes Toledo | Marcos Maurício Capelari


Foto: Divulgação

RESUMO
Introdução: recentemente, um procedimento cirúrgico vem causando controvérsias quanto à sua aplicabilidade, seu prognóstico e sobre qual profissional seria apto a realizá-lo. Trata-se da bichectomia, técnica que visa a remoção do corpo adiposo da bochecha, que parece ser exequível para fins estéticos e funcionais, desde que a sua principal indicação seja para atender à necessidade primeira do paciente, quer ela puramente cosmética, com algumas ressalvas, quer relacionada à mastigação, dor e desconforto psicossomático. Outro questionamento está relacionado com a satisfação estético-funcional futura do indivíduo, dadas as desconhecidas consequências em longo prazo. Surgem indagações sobre qual profissional poderia realizar o procedimento: cirurgião plástico ou cirurgião bucomaxilofacial, haja vista que, mesmo com exaustivas discussões no âmbito jurídico, ainda assim existem lacunas e vieses de interpretação a respeito da competência de cada um para tal. Método: com intuito de elucidar tais questões, realizou-se uma revisão de literatura fundamentada na legislação e bibliografias pertinentes. Conclusões: a técnica é aplicável e com amparo legal tanto pelo médico quanto pelo cirurgião-dentista. Porém, no que tange aos aspectos legais, determinadas questões devem ser ponderadas quanto à sua exequibilidade e o prognóstico em longo prazo.


INTRODUÇÃO
Bichectomia é o procedimento que recentemente ganhou espaço entre as técnicas cirúrgicas estético-funcionais da face e aparelho mastigatório, embora gere concomitantemente indagações entre acadêmicos e profissionais das áreas odontológica e médica. A técnica visa a remoção do corpo adiposo da bochecha, que lhe dá volume, com o intuito de anar o rosto, quando realizado por finalidade exclusivamente estética.

A técnica vai além, apresentando propósito funcional principalmente na redução de traumatismos crônicos mastigatórios nas mucosas jugais, decorrentes de volumes avantajados dessas estruturas anatômicas, deletérios aos tecidos bucais, passíveis de indução de lesões patológicas diversas, inclusive neoplásicas. Assim, sua indicação não se estende exclusivamente às razões estéticas, sendo considerado um procedimento estético-funcional do aparelho mastigatório.

Diversas aplicações são convertidas em benefícios funcionais aos pacientes, como: a utilização dessa gordura como enxertia autógena em áreas de defeitos que necessitem preenchimento, indicando-se esse tecido, a exemplo da reconstrução da articulação temporomandibular (ATM) anquilosada, com a interposição do corpo adiposo da bochecha; no fechamento de comunicações bucossinusais, preenchimento de cavidades orbitárias em fraturas blow-out, entre outras.

O procedimento cirúrgico aparenta relativa facilidade de execução, embora apresente riscos de acidentes transoperatórios e complicações pós-operatórias de graves consequências e difícil resolução por parte de profissionais sem o devido preparo ou, até mesmo, por quem goze de reconhecida experiência e formação técnica no assunto. Tais circunstâncias ocorrem devido à inúmera quantidade de estruturas anatômicas topograficamente encontradas na região, a exemplo dos ramos bucais do nervo facial e o ducto parotídeo.

Quanto ao quesito prognóstico, esse parece interpor um abismo incomensurável entre a indicação e a exequibilidade da técnica, para determinadas circunstâncias, apontando uma lacuna com imperativa necessidade de preenchimento por produção científica que ampare definitivamente a aplicabilidade dessa modalidade cirúrgica.

Acerca da habilitação para o ato, qual profissional seria apto, é certo que o fundamento primordial do “Exercício Profissional” ampara-se na Carta Magna, que transmite às leis ordinárias que regulam as profissões, a sua regulamentação, e às normativas dos Conselhos de Classe, a sua normatização, obedecendo a hierarquização e subordinação das Normas do Direito, como proposto por Hans Kelsen, representada através de uma pirâmide, tendo a Constituição Federal em seu vértice; no intermeio, as leis ordinárias; e as normativas de autarquias públicas e privadas num patamar inferior da base piramidal.

Fato posto, o propósito do presente trabalho foi uma reflexão crítica quanto à aplicabilidade e exequibilidade da bichectomia, vislumbrando a perspectiva de prognóstico em longo prazo, discutindo aspectos legais de sua aplicação e qual profissional está apto a executá-la, questões que jusfiticam sua relevante importância.


MÉTODOS
Realizou-se uma revisão integrativa da literatura, nacional e internacional, nas bases bibliográficas: Bireme, PubMed, SciELO e LILACS, utilizando os seguintes critérios de inclusão e exclusão:

Buscou-se, também, legislações nacionais e artigos pertinentes, para viabilizar a discussão e conclusão.


RESULTADOS
Na revisão da literatura, foram encontrados 1 Artigo Completo e 1 Trabalho de Conclusão de Curso que tratavam diretamente da bichectomia. Além disso, no que se refere à anatomia do corpo adiposo da bochecha e região subjacente, foi obtido 1 Artigo e breve descrição em livro. Para inervação, utilizou-se 2 artigos que versavam sobre a anatomia da região e potenciais riscos de lesão ao Nervo Facial durante tratamentos estéticos. Quanto às aplicações funcionais do corpo adiposo da bochecha, foram empregados 4 artigos. Para complemento, buscou-se bibliografias que descrevessem o nível de conhecimento dos profissionais da área acerca dos limites de atuação de sua especialidade, sendo obtidos 3 artigos na pesquisa.

Quanto às normativas desenvolvidas, empregou-se 2 artigos e 1 livro — esse último, abordando a Pirâmide de Kelsen. Somados aos anteriores, 4 Resoluções do Conselho Federal e Regional de Odontologia, além de 3 Leis, sendo que uma delas infere as atribuições do cirurgião-dentista e outra, as do médico. Da mesma forma, aplicou-se a Constituição Federativa do Brasil e a Definição Internacional de Doença.

Você pode ler o artigo completo aqui.

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